O inventário é um procedimento jurídico que acontece após a morte de uma pessoa no qual se destina a apurar os bens, direitos e as dívidas do falecido para chegar à herança líquida que será transmitida/partilhada aos herdeiros.
Desta forma, quando uma pessoa morre e deixa bens e/ou dívidas é necessário “abrir um inventário” para declarar essa herança ao Estado e torná-la pública efetuando a partilha de bens aos herdeiros.
Sendo assim, a intenção do procedimento é dar a cada sucessor o que lhe é de direito e quitar eventuais obrigações de quem veio à óbito.
Nesse procedimento são identificados os herdeiros do falecido e relacionados todos os bens e dívidas deixados por ele. Sobre tal procedimento há à incidência de custas e impostos que são de responsabilidade dos sucessores.
Destarte, é importante assimilar como o inventário extrajudicial pode ser realizado, forma efetiva de poupar tempo e acelerar a divisão dos bens, ações, direitos e dívidas.
Atualmente a legislação brasileira prevê dois tipos de inventário: o judicial e o extrajudicial.
Para a abertura de ambos, o prazo é de até 60 (sessenta) dias após o falecimento do indivíduo. Caso não seja aberto no prazo acima descrito, há incidência de multa aos herdeiros no pagamento do ITCMD (imposto sobre transmissão causa mortis e doação).
No estado de São Paulo a incidência da multa de 10% é automática sobre o valor devido a título de imposto no caso de abertura de inventário após o prazo de 60 (sessenta) dias e de 20% se ultrapassar 180 (cento e oitenta) dias.
Art. 611 do Código de Processo Civil
“O processo de inventário e de partilha deve ser instaurado dentro de 2 (dois) meses, a contar da abertura da sucessão, ultimando-se nos 12 (doze) meses subsequentes, podendo o juiz prorrogar esses prazos, de ofício ou a requerimento de parte.”
Assim, a partir da data do falecimento começa a contagem do prazo de 2 (dois) meses para que os herdeiros ingressem com o procedimento adequado, seja ele extrajudicial ou judicial.
A falta de abertura de inventário no prazo de estipulado pela lei com a consequente regulamentação da partilha, gera além da aplicação da multa o inconveniente de travar para negociação todos os bens deixados pelo falecido.
As diferenças do inventário judicial e extrajudicial
O inventário extrajudicial (previsto no Código de Processo Civil no artigo 610, parágrafos 1º e 2 º) é aquele passível de ser realizado em qualquer cartório de notas e corre por via administrativa. Porém mesmo assim requer a condução de um advogado.
Art. 610 § 1º e § 2 do CPC:
“Se todos forem capazes e concordes, o inventário e a partilha poderão ser feitos por escritura pública, a qual constituirá documento hábil para qualquer ato de registro, bem como para levantamento de importância depositada em instituições financeiras”.
“O tabelião somente lavrará a escritura pública se todas as partes interessadas estiverem assistidas por advogado ou por defensor público, cuja qualificação e assinatura constarão do ato notarial.”
Nessa modalidade de inventário todas as fases do procedimento são feitas em cartório. A divisão dos bens é atestada através de escritura pública.
Para a abertura do inventário extrajudicial é necessário que os herdeiros levem ao cartório toda a documentação necessária, pagando o imposto devido (ITCMD – Imposto de Transmissão Causa Mortes e Doação).
Assim em síntese, o tabelião acompanhado do advogado dos herdeiros faz todo o levantamento de dívidas, bens e direitos. Após a verificação de toda documentação procede-se a partilha que é feita através de escritura pública. Tudo a princípio muito simples, rápido e seguro.
Porém, há certos requisitos legais indispensáveis para que a abertura de inventário seja efetuada pela via extrajudicial, quais sejam:
Não pode haver interesse de menores ou incapazes
Desta forma, caso o falecido deixe filhos menores de idade é necessário a realização do inventário através da via judicial;
Os herdeiros devem estará de acordo com a partilha dos bens
As partes (herdeiros) devem estarem de acordo com a maneira em que for dividida a herança, não podendo haver discórdia nem desconformidade quanto à divisão.
Ausência de testamento
Caso o falecido tenha deixado testamento a via do inventário deverá ser necessariamente a judicial.
Art. 610 do CPC:
Havendo testamento ou interessado incapaz, proceder-se-á ao inventário judicial.
Acompanhamento de um advogado ou defensor
É indispensável tanto na via judicial quanto na via extrajudicial a contratação de advogado para condução do processo de inventário. Os herdeiros poderão contratar um único advogado que representará todos ou se preferirem cada herdeiro poderá contratar seu advogado próprio.
Art. 610, §2º do CPC:
“O tabelião somente lavrará a escritura pública se todas as partes interessadas estiverem assistidas por advogado ou por defensor público, cuja qualificação e assinatura constarão do ato notarial.”
Ao longo do procedimento o procurador desempenhará diversas funções, sendo que, dentre as mais importantes estão: representar os herdeiros, garantir a consensualidade, fiscalizar a correta tributação e custas e por último assinar a escritura pública.
Em uma breve síntese o passo a passo para a realização do inventário extrajudicial é:
Contratação de advogado
Reunir toda documentação necessária (do falecido, dos herdeiros e dos bens deixados)
Recolher o imposto ITCMD (no Estado de São Paulo a alíquota atual é de 4% do valor da herança).
Confecção da minuta da partilha pelo advogado contratado
Protocolo do requerimento no cartório de notas do pedido de inventário extrajudicial com a consequente confecção da escritura pública de inventário, assinada por advogado.
Transferência de bens aos herdeiros
Quanto aos custos com o procedimento de inventário extrajudicial são:
a) os emolumentos cobrados pelo cartório;
b) honorários do advogado contratado
c) valor referente ao imposto ITCMD (pago ao estado).
O prazo de conclusão na via extrajudicial é na grande maioria das vezes muito inferior ao prazo do inventário na via judicial. Nos casos em que a documentação é apresentada correta e completa ao cartório, pode-se estar em posse da Escritura Pública de Inventário no prazo de aproximadamente 30 (trinta) dias.
A Escritura Pública de inventário é o documento público originário do inventário extrajudicial sendo hábil para qualquer ato de registro, como no cartório de registro de imóveis por exemplo, a fim de transmitir as propriedades do falecido para seus sucessores.
Escrito por Cristina Carloni Matias Fernandes advogada inscrita na OAB/SP sob o nº 245.964 especializada em Direito de Família e Sucessão e Direito Bancário.
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